A transição religiosa sentida em todo o país justifica que se tenha um Estatuto da Liberdade Religiosa, que de certa forma normatize o artigo 5º da Constituição Federal, onde consta a ampla liberdade de crença.
Dessa forma, se dá os limites do que é efetivamente liberdade de expressão e o que é preconceito e discriminação religiosa, dando aos agentes públicos a possibilidade concreta de tipificar o crime de preconceito e discriminação com maior clareza.
Pensando nisso, o CONPAZ – Conselho Parlamentar pela Cultura de Paz, está discutindo e produzindo um Estatuto que sirva ao nosso Estado.
Não se trata de reduzir a laicidade do Estado, mas de propor que a ampla liberdade de ter ou não uma crença seja de fato exercida por todos os cidadãos paranaenses.
http://www.ihu.unisinos.br/574515-a-transicao-religiosa-nas-grandes-regioes-do-brasil?fbclid=IwAR3BUGKCe-R1LhQPv9NehI9P7TbYvRl_kotlVE0QVhUk6_5Agf1shDfk7wM%22%3E
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Abaixo apresentamos o Projeto que criou o Estatuto da Liberdade Religiosa apresentado pelo Deputado Átila Nunes na Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro já aprovado e implementado.
Conversamos com ele e obtivemos a autorização para apresentarmos projeto semelhante na ALEP, apresentado pelo Deputado estadual Péricles de Mello, que se encontra tramitando, em discussão nas comissões internas.
A base de criação do CONPAZ é o Grupo de Lideranças Espiritualistas pelas práticas da Paz, e assim, embora o CONPAZ tenha avançado para uma composição mais ampla, acreditamos que o papel fundamental ainda seja pela paz e aceitação entre os diversos segmentos religiosos que o compõe.
Exatamente por isso, propomos o estatuto, e, notadamente em função do momento extremamente grave com relação a intolerância com a diversidade de formação do povo brasileiro. (a intolerância religiosa é só uma das facetas da intolerância que vivemos atualmente)
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PROJETO DE LEI Nº 000/2017
CRIA O ESTATUTO ESTADUAL DA LIBERDADE RELIGIOSA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor: Deputado Péricles de Mello
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO PARANÁ RESOLVE:
Capitulo I
Das Disposições Preliminares
Seção I – Dos Princípios e Objetivos
Art. 1º – Fica criado o Estatuto Estadual da Igualdade Religiosa, que se destina a combater toda e qualquer forma de discriminação religiosa e desigualdades motivadas em função de credo religioso que possa atingir, coletiva ou individualmente, os membros da sociedade civil do Estado do Paraná.
Art. 2º – Todo cidadão tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião, incluindo o direito de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar e difundir essa religião, seus dogmas, credos e doutrinas, por todos os meios permitidos em Lei, seja pelo ensino, pela prática ou observância de preceitos e pelo culto ou reunião, tanto de forma isolada quanto coletiva, em ambiente público ou particular.
§ 1º – A liberdade de religião inclui ainda a liberdade de não seguir qualquer religião ou mesmo de não ter opinião sobre o tema, bem como manifestar-se livremente sobre qualquer religião ou doutrina religiosa dentro dos limites legais da liberdade de pensamento.
§ 2º – A fé ou crença religiosa é um direito subjetivo de cada cidadão por se tratar de uma questão de foro íntimo, podendo ser exercida de forma individual ou coletiva quando houver comunhão de ideologias e compatibilidades doutrinárias que permitam a associação voluntária, independente da coletividade se revestir de personalidade jurídica.
§ 3º – A livre manifestação do pensamento ou opinião, bem como a divulgação de credo ou doutrina religiosa, salvo expressa previsão legal em contrário, não configura ato ilícito indenizável ou punível, ainda que confronte ou discorde do entendimento ou crença de outras religiões ou grupos da sociedade organizada.
Art. 3º – É livre a expressão e manifestação da crença religiosa por todos os meios legais permitidos, inclusive por qualquer tipo de mídia, sendo garantida, na forma da Lei, a proteção aos locais e objetos de culto, suas liturgias e qualquer tipo de obra para difusão de suas ideias e pensamentos.
Art. 4º – É dever do Estado e de toda sociedade garantir a liberdade religiosa, reconhecendo a todo cidadão, independentemente da etnia, raça, cor da pele e opção religiosa o direito à saúde, educação, trabalho, cultura, esporte, lazer e participação na comunidade.
Art. 5º – Cabe ao Estado assegurar a participação de todos os cidadãos em condições igualitárias de oportunidades na vida social, econômica e cultural do Estado do Paraná, sem qualquer tipo ou forma de discriminação pela opção religiosa.
Parágrafo Único – É vedado ao Estado obstaculizar por qualquer meio o regular exercício da fé religiosa dentro dos limites fixados em Lei, bem como criar qualquer benefício ou restrição direcionada a um único segmento religioso sem permitir, disponibilizar ou determinar a inclusão dos demais, sendo vedado qualquer tipo de discriminação ou segregação religiosa em seus atos.
Art. 6º – O Poder Público Estadual, compreendido em todos os seus poderes, órgãos e funções, é laico e não pode exercer ou demonstrar preferência ou afinidade por qualquer religião, sendo vedado ao Poder Público toda forma de institucionalização, financiamento, associação ou agregação de cultos, ritos, liturgias ou crenças religiosas, salvo em cerimônias festivas e solenes ou em homenagens comemorativas, ressalvada, em todo caso, a liberdade de manifestação da religião de cada servidor em caráter individual e pessoal, ainda que em serviço.
Seção II – Das Definições
Art. 7º – Para os fins desta lei considera-se:
I – Discriminação religiosa: Toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em opção religiosa ou de crença, que tenha por objetivo anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública ou privada;
II – Desigualdade religiosa: As situações de diferenciação de acesso e gozo de bens, serviços e oportunidades, nas esferas públicas e privadas, motivadas em função da opção religiosa;
III – Políticas Públicas: As ações, iniciativas e programas adotados pelo Estado no cumprimento de suas atribuições institucionais;
IV – Ações Afirmativas: As políticas públicas e privadas adotadas pelo Estado e pela sociedade civil, para a prática e incentivo da liberdade religiosa, em condições de igualdade e respeito entre as diversas crenças.
Capítulo II
Da Participação Social
Art. 8º – Fica instituída a Conferência Estadual de Promoção da Liberdade Religiosa a realizar-se anualmente no Dia Nacional de Combate a Intolerância Religiosa, celebrado em 21 de janeiro.
§ 1º – A Conferência Estadual de Promoção de Liberdade Religiosa terá como objetivo uma ampla mobilização de toda a sociedade civil, das instituições públicas, e principalmente, de toda rede escolar para conscientização da necessidade de adoção de medidas que visem à promoção da Liberdade Religiosa.
§ 2º – A Conferência Estadual de Promoção da Liberdade Religiosa servirá de instrumento para a reflexão, formulação e acompanhamento de programas e políticas de ações afirmativas, sem se prestar à divulgação ou incentivo de qualquer religião ou segmento religioso em particular.
Capítulo III
Do Direito à Cultura e à Educação
Art. 9º – O Governo do Estado do Paraná, através da Secretaria de Estado da Educação, instituirá Programa de incentivo à liberdade religiosa no ensino público e privado de modo a:
I – Incentivar ações de mobilização e sensibilização das instituições públicas e privadas de ensino fundamental, médio e superior, com vistas à implantação de políticas de ações afirmativas;
II – Incluir, onde houver currículo escolar de ensino religioso dos níveis médio e fundamental, públicos e particulares, estudo sobre características gerais de todas as diferentes crenças e religiões.
Capítulo IV
Do Acesso ao Mercado de Trabalho
Art. 10 – O Poder Público Estadual promoverá ações que assegurem a igualdade de oportunidades no mercado de trabalho para todos, independentemente da fé ou religião da cada um.
Art. 11 – Os Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e o Ministério Público Estadual, deverão implementar medidas que assegurem a igualdade de oportunidades no mercado de trabalho para os praticantes de qualquer religião, sendo vedado ao Poder Público a contratação em qualquer modalidade, ainda que por concurso ou licitação, que contenha alguma exigência ou preferência de caráter religioso.
Capítulo V
Da Comunicação Social
Art. 12 – As agências de publicidade e produtores independentes, quando contratados pelo Poder Público Estadual, abrangendo os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como aqueles contratados pelo Ministério Público do Estado do Paraná, deverão observar que a peça publicitária, comerciais e anúncios, não abordem a segregação ou qualquer forma de discriminação religiosa.
Art.13 – A Televisão Educativa do Estado assegurará em seus produtos, programas e quadros artísticos e jornalísticos à pluralidade e diversidade religiosa.
Art.14 – O Poder Executivo promoverá anualmente, com o apoio das emissoras de rádio e televisão educativas do Estado, amplas campanhas públicas de combate ao preconceito e à discriminação religiosa, incentivando sempre o respeito às diferenças de credo.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Finais
Art.15 – As despesas criadas por ocasião da implementação desta Lei terão dotação orçamentária própria e suplementada se necessário.
Art.16 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Plenário, XX de outubro de 2017.
Deputado Péricles de Holleben Mello
JUSTIFICATIVA
A apresentação de um projeto de lei tratando da Liberdade Religiosa é por demais oportuno, em tendo sido criada na ALEP o CONPAZ – Conselho parlamentar da Paz, que também envolve o tema, o que enseja o dever de mobilizar para o debate de todos os setores da sociedade interessados em contribuir com propostas e opiniões para que o objetivo seja alcançado.
Assim, temos uma peça inicial que certamente colocará a ALEP, junto com outras instituições, na vanguarda da luta destinada à construção da justiça, da liberdade, da fraternidade e da solidariedade.
O presente projeto de lei reforça na Assembleia Legislativa do Estado do Paraná o debate e a busca de solução visando promover o respeito entre as diversas crenças, que há de ser o objetivo maior daqueles que defendem a verdadeira democracia, onde o respeito às diferenças religiosas seja cumprido pela sociedade, mantendo-se o Estado laico para dirimir de forma imparcial todas as questões que forem pertinentes à matéria. Entretanto, a laicidade do estado não pode ser confundida com a falta de reconhecimento de todas as religiões e do papel por elas desempenhado no atendimento aos mais carentes.
Tendo por inspiração o trabalho que tem tido grande repercussão no Congresso Nacional, através do Senador Paulo Paim, bem como em outras Assembleias Legislativas, propus o presente Estatuto Estadual de Igualdade Religiosa e conto com o apoio dos meus nobres pares para sua devida aprovação.